A diferença entre adicional de insalubridade e periculosidade está na definição do risco:
Insalubridade: representa um risco gradual à saúde do trabalhador, relacionado à exposição a agentes biológicos, químicos, físicos, ergonômicos e outros. Os riscos são de natureza cumulativa, resultando em efeitos prejudiciais progressivos à saúde dos trabalhadores.
Periculosidade: caracteriza um risco imediato de vida, relacionado a atividades que envolvem a exposição a condições de risco, como trabalho em altura, exposição a radiação, trabalho com máquinas e equipamentos perigosos, entre outros.
O cálculo dos adicionais também difere:
Adicional de periculosidade: corresponde a 30% do salário-base do trabalhador, conforme determina o § 1º do Art. 193 da CLT. Esse valor não incide sobre outros benefícios, como horas extras, comissões ou adicional noturno.
Adicional de insalubridade: é calculado com base na exposição aos agentes nocivos e na carga de trabalho do funcionário, variando de acordo com o grau de insalubridade.
Além disso, as regulamentações para insalubridade e periculosidade são diferentes, e as medidas de prevenção e proteção também variam de acordo com o tipo de risco.
Característica | Insalubridade | Periculosidade |
---|---|---|
Natureza do risco | Risco gradual à saúde do trabalhador, expondo-o a agentes nocivos como agentes biológicos, químicos, físicos, ergonômicos e outros | Risco imediato de vida, relacionado a acidentes e danos físicos, como trabalho em altura, exposição a radiação, trabalho com máquinas e equipamentos perigosos, entre outros |
Tempo de exposição | Exposição contínua ou por um curto período em sua rotina | Exposição permanente |
Adicional | Calculado com base na exposição aos agentes nocivos e na carga horária | Calculado com base no grau de periculosidade da atividade |
Medidas de prevenção e proteção | Medidas como ventilação, iluminação, e equipamentos de proteção individual | Medidas como treinamento, equipamentos de proteção coletiva e medidas de segurança |
Quais são os graus de insalubridade e periculosidade?
A insalubridade e a periculosidade são conceitos relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores em um ambiente de trabalho.
A insalubridade se refere às condições do ambiente de trabalho que podem prejudicar a saúde dos trabalhadores, enquanto a periculosidade se refere às condições que podem levar a acidentes ou danos físicos graves.
A insalubridade possui três graus, conforme determina o Art. 192 da CLT:
- Mínimo (10% do salário mínimo);
- Médio (20% do salário mínimo);
- Máximo (40% do salário mínimo);
A periculosidade, por outro lado, é considerada uma atividade ou operação perigosa quando, por sua natureza ou métodos de trabalho, implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. As medidas de prevenção e proteção variam de acordo com o tipo de risco.
Enquanto a insalubridade pode ser prevenida com medidas como ventilação, iluminação e equipamentos de proteção individual, a periculosidade pode ser prevenida com medidas como treinamento, equipamentos de proteção coletiva e medidas de segurança.
Como é calculado o adicional de insalubridade e periculosidade?
O adicional de insalubridade e periculosidade são cálculos realizados para compensar trabalhadores que estão expostos a condições de trabalho insalubres ou perigosas. A diferença entre os dois está nos critérios de cálculo:
- Adicional de insalubridade: É calculado com base no salário mínimo de cada região e no grau de insalubridade. Para atividades insalubres em grau mínimo, o adicional é de 10% do salário mínimo, e para insalubridade em grau médio, o adicional é de 20% do salário mínimo;
- Adicional de periculosidade: É calculado com base no salário do trabalhador, sendo de 30% sobre o salário, não incidindo, contudo, sobre os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. O adicional pode superar os 30%, caso a convenção coletiva da categoria assim determine;
Ambos os adicionais são aplicados de acordo com a legislação e as convenções coletivas da categoria. O colaborador não tem direito a acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade. Para calcular o adicional de periculosidade, siga os passos abaixo.
:
- Identifique o valor do salário base.
- Multiplique o salário base por 30% para encontrar o valor da porcentagem.
- Some o valor do salário com os 30%.
Lembre-se de que a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade é definida por meio de perícia que deverá ser realizada por um médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho.
Quais são as condições que podem ser consideradas insalubres ou perigosas?
Em português do Brasil, condições insalubres ou perigosas são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde ou situações de risco, acima dos limites legais permitidos. Algumas características dessas condições incluem:
- Insalubridade: Refere-se a riscos que podem causar danos à saúde progressivamente ao longo do tempo, como exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos;
- Periculosidade: Está associada a riscos imediatos e graves à integridade física, como exposição a explosivos, substâncias inflamáveis ou materiais ionizantes;
A legislação trabalhista brasileira possui normas específicas para tratar da periculosidade e da insalubridade, como as Normas Regulamentadoras (NRs) emitidas pelo Ministério do Trabalho.
O exercício de trabalho em condições insalubres ou perigosas assegura ao empregado um adicional respectivamente de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.
Já o adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário-base do trabalhador.