A insalubridade e a periculosidade são conceitos relacionados ao Direito do Trabalho brasileiro e se referem a condições de trabalho que podem afetar a saúde ou a integridade física dos empregados. A diferença entre os dois conceitos está na natureza dos riscos envolvidos:
Insalubridade: Refere-se a atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A insalubridade pode ser classificada em graus mínimo, médio e máximo, e o adicional correspondente varia de acordo com o grau.
Periculosidade: Refere-se a atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O adicional de periculosidade é de 10% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
O empregado tem direito a um adicional de insalubridade ou periculosidade, dependendo das condições de trabalho a que está submetido, e esse adicional é descontado ou compensado do salário. O direito ao adicional cessa com a eliminação do risco à saúde ou integridade física do empregado.
Característica | Insalubridade | Periculosidade |
---|---|---|
Risco à saúde | Gradual | Imediato |
Causas | Condições de trabalho nocivas | Situações perigosas |
Adicionais salariais | Valores variáveis de acordo com a atividade (10%, 20% ou 40%) | 30% de acréscimo sobre o salário base, independentemente da atividade |
Quais são os critérios para avaliar a insalubridade e periculosidade?
No Brasil, a avaliação de insalubridade e periculosidade segue critérios estabelecidos pelas Normas Regulamentadoras 15 e 16 do Ministério do Trabalho.
Esses critérios são utilizados para caracterizar a insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho e garantir a proteção dos trabalhadores. Os critérios para avaliar a insalubridade e periculosidade incluem:
- Riscos físicos: como ruído, calor, radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas (ar comprimido) e radiações não ionizantes.
- Riscos químicos: exposição a substâncias químicas nocivas que possam afetar a saúde do trabalhador.
- Riscos biológicos: exposição a agentes biológicos, como bactérias, vírus e fungos, que possam causar doenças ou alergias.
- Atividades e operações perigosas: como trabalhos com explosivos, inflamáveis, roubos ou violência física e exposição a energia elétrica.
A diferença entre insalubridade e periculosidade reside nas características dos riscos enfrentados pelos trabalhadores:
- Insalubridade: refere-se a um ambiente de trabalho nocivo que pode causar danos à saúde do trabalhador progressivamente ao longo do tempo, como exposição a ruído, poeira, fumaça, entre outros.
- Periculosidade: está relacionada ao risco de vida ao que o trabalhador fica exposto, envolvendo situações em que há probabilidade de acidentes ou danos graves à integridade física do trabalhador, como trabalhar com explosivos, substâncias inflamáveis, eletricidade de alta voltagem, radiações ionizantes, entre outros.
A avaliação da existência de insalubridade e periculosidade é feita por meio de uma perícia especializada.
Dependendo do grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo), o trabalhador tem direito a um adicional que pode variar de 10%, 20% e 40%.
Já o adicional de periculosidade é calculado com base em 30% do salário-base do trabalhador, conforme determina o § 1º do Art. 193 da CLT.
Como é calculado o adicional de insalubridade e periculosidade?
O adicional de insalubridade e periculosidade são cálculos realizados para compensar trabalhadores que estão expostos a condições de trabalho insalubres ou perigosas. A diferença entre os dois está nos critérios de cálculo:
- Adicional de insalubridade: É calculado com base no salário mínimo de cada região e no grau de insalubridade. Para atividades insalubres em grau mínimo, o adicional é de 10% do salário mínimo, e para insalubridade em grau médio, o adicional é de 20% do salário mínimo;
- Adicional de periculosidade: É calculado com base no salário do trabalhador, sendo de 30% sobre o salário, não incidindo, contudo, sobre os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. O adicional pode superar os 30%, caso a convenção coletiva da categoria assim determine;
Ambos os adicionais são aplicados de acordo com a legislação e as convenções coletivas da categoria.
As profissões que têm direito a insalubridade incluem trabalhadores da construção civil, minas e pedreiras, frigoríficos, agrícolas expostos a agrotóxicos, tratadores de animais, cabeleireiros e barbeiros (devido à exposição a produtos químicos) e profissionais de limpeza e higienização hospitalar.
O colaborador não tem direito a acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade, ou seja, ele deve escolher qual adicional quer receber, já que geralmente um deles é mais vantajoso do que o outro.
A caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade é definida por meio de perícia que deverá ser realizada por um médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho.
Quais são as atividades que apresentam maior periculosidade?
No Brasil, algumas atividades são consideradas de maior periculosidade, e os trabalhadores que desempenham essas atividades podem receber um adicional de periculosidade como compensação pelos riscos envolvidos. Algumas dessas atividades incluem:
- Trabalho em indústrias químicas ou petroquímicas, que envolvem manuseio de substâncias inflamáveis ou tóxicas;
- Operação de máquinas e equipamentos com riscos de corte, esmagamento ou impacto;
- Trabalho em altura, como em construção civil ou manutenção de estruturas;
- Exposição a explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas;
O cálculo do adicional de periculosidade é baseado em critérios estabelecidos pela legislação trabalhista, e o valor correspondente a 30% do salário-base do trabalhador, conforme determina o § 1º do Art. 193 da CLT.